Em seu artigo oitavo a INC 02/2018 diz:
Art. 8º O produtor primário e as unidades de consolidação, deverão manter os registros dos insumos agrícolas, elativos a etapa da cadeia produtiva sob sua responsabilidade, utilizados no processo de produção e de tratamento fitossanitário dos produtos vegetais frescos, data de sua utilização, recomendação técnica ou receituário agronômico emitido por profissional competente e a identificação do lote ou lote consolidado correspondente.
Muito embora possamos pensar que as empresas rurais sejam diferentes das urbanas, em sua gestão são muito parecidas, mais do que uma normativa o artigo oitavo nos remete a um convite ao aprimoramento dos processos da empresa que produz alimentos, experimentamos aqui uma evolução na empresa rural do ponto de vista da gestão e governança, seja mapeando processos, padronizado e criando uma rotina que em última estância leva a uma melhor gestão do negócio rural, habilitando para buscar mercados que remunerem melhor seus produtos.